O QUE É O TERMO DE OCORRÊNCIA DE IRREGULARIDADE – TOI?
Se durante uma vistoria de rotina a concessionária (LIGHT/AMPLA) encontrar algum elemento que possa reduzir a medição do consumo artificialmente é lavrado o Termo de Ocorrência de Irregularidade (TOI).
O TOI é legal porque se está consumindo sem pagar o que é devido.
Acontece que. nem sempre a concessionária adora os procedimentos obrigatórios, em prejuízo para o consumidor, que torna-o ilegal e abusivo.
OBRIGAÇÃO DA CONCESSIONÁRIA NO TOI
A primeira obrigação da concessionária é comprovar, materialmente, a irregularidade como diz a Resolução nº 414 da ANEEL. e o Código de Defesa do Consumidor (CDC)
Ocorre que geralmente isso nunca é feito.
Geralmente, a concessionária simplesmente se utiliza de argumento de autoridade para cobrar diferenças do consumidor de forma unilateral so consumidor, o que é ilegal.
Todavia essa “presunção de verdade” não é legítima, ainda que o consumidor assine o TOI, como até já foi sumulado pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro (súmula nº 256).
DOS LACRES DO MEDIDOR E REDUÇÃO DE CONSUMO
Além disso, a concessionária, na ampla maioria das vezes, para aplicar o TOI se vale, ou alega, exclusivamente o rompimento de lacres ou a sua ausência.
Ou, ainda, simplesmente, alega a queda de consumo da residência.
Dá-se que, a simples ausência ou violação dos lacres do medidor, ainda que associada a queda de consumo, quando não junto a outros elementos que comprovem a irregularidade, é ilegal (Súmula n° 11 da ANEEL)
DIREITO DO CONSUMIDOR NO TOI
Normalmente a concessionária aplica o TOI e inclui a sua cobrança na conta de consumo, obrigando o usuário a pagar para não ter o serviço suspenso.
Entretanto essa conduta é ilegal.
Antes de pagar por essa irregularidade, o consumidor tem todo direito de contestá-lo, e, somente após a concessionária conceder o direito de contestação e comprovar o desvio é que pode cobrá-lo.
A concessionária não pode querer simplesmente lavrar o TOI e atribuir ao consumidor a responsabilidade de fraude, sob pena de assim agindo estar infringindo de maneira acinte o princípio do contraditório e da ampla defesa estampado no inciso LV do artigo 5º da Constituição Federal e o CDC.
Assim, o consumidor tem todo o direito de contestar o TOI, ainda, que tenha ocorrido uma queda de seu consumo, ou tenha os lacres do medidor rompidos ou inexistentes.
A prova da existência da irregularidade é da concessionária. Não é o consumidor que deve provar o contrário, como geralmente as concessionárias querem fazer pensar.
DA RETIRADA DO MEDIDOR DO LOCAL
Normalmente, quando a concessionário alegar que existe irregularidade ela simplesmente retira o medidor do local sem dar qualquer satisfação ao consumidor.
Acontece que, com isso, ela “leva embora” a prova da alegação da irregularidade.
Quando ela retira o medidor deve levá-lo para análise a ser acompanhada pelo usuário.
Destaque-se que, a falta da comunicação prévia e comprovada da realização da avaliação técnica do medidor torna nulo o TOI (Súmula nº da ANEEL).
Assim, para retirar o medidor do local ela deve acondicioná-lo em invólucro específico, a ser lacrado no ato da retirada, mediante entrega de comprovante desse procedimento ao consumidor, o que quase nunca é feito.
DO CANCELAMENTO DO TOI E DEVOLUÇÃO
Caso a concessionária não respeite o direito do consumidor na aplicação do TOI, especialmente o direito de ampla defesa e do contraditório, a cobrança é nula.
E se a cobrança foi paga, deve restituir o que cobrou ilegalmente.