Se você está pensando em se aposentar pelo Instituto Nacional de Seguro Social – INSS, a primeira coisa que precisa saber é o tipo de aposentadoria mais adequado ao seu caso.
Pode parecer uma pergunta boba, mas afinal, quais são os tipos de aposentadoria no Brasil?
Atualmente, existem quatro modalidades previstas, sendo elas:
- Aposentadoria por idade (urbana e rural);
- Aposentadoria por tempo de contribuição;
- Aposentadoria por invalidez;
- Aposentadoria especial.
Você precisa saber sobre todos eles antes de se aposentar.
- 1. Tipos de Aposentadoria por Idade
- 1.1 Quais são os requisitos da Aposentadoria por Idade Urbana?
- 1.2. Quais são os requisitos da Aposentadoria por Idade Rural?
- 1.3 O que é a aposentadoria por idade híbrida/mista?
- 2. Aposentadoria por tempo de contribuição
- 2.1 Todos os mestres têm a vantagem da redução na idade mínima na aposentadoria?
- 3. Aposentadoria por invalidez
- 4. Tipos de Aposentadoria especial
- 4.1 Requisitos para aposentadoria especial
- 4.2 Possibilidade de conversão do tempo especial para o comum
- 4.3 Como fazer prova da atividade especial perante o INSS ou o Poder Judiciário?
- Está com alguma dúvida?
- TIPOS DE APOSENTADORIA POR IDADE
A aposentadoria por idade é devida ao cidadão que cumprir o requisito da carência, bem como atingir uma idade mínima.
As duas exigências para essa modalidade de aposentadoria varia de acordo com o tipo de trabalhador: trabalhador urbano e o trabalhador rural.
Existe, ainda, uma terceira possibilidade dentro da aposentadoria por idade, denominada de híbrida.
1.1 Quais são os requisitos da Aposentadoria por Idade Urbana?
Na Aposentadoria por Idade Urbana, a idade mínima para a concessão do benefício é de 65 anos, se homem, e de 60 anos, se mulher.
No caso dos trabalhadores urbanos, a carência é a quantidade mínima de 180 contribuições (cerca de 15 anos) que devem ser pagas ao INSS. Assim, se você atingiu a idade mínima e pagou regularmente as 180 contribuições para o INSS, poderá requerer esse benefício.
1.2. Quais são os requisitos da Aposentadoria por Idade Rural?
Na Aposentadoria por Idade Rural, o segurado pode pedir seu benefício com 60 anos, se homem, ou 55 anos, se mulher.
Em outras palavras, o trabalhador do campo tem uma vantagem, pois tem a idade mínima reduzida em 5 anos para ambos os sexos. Isso se deve por fatores de ordem social que diminuem, principalmente, a longevidade dos rurícolas.
Para o INSS, são considerados trabalhadores rurais: o agricultor familiar, o pescador artesanal e o indígena. Além desses, também podem ter o benefício da idade reduzida os empregados, os contribuintes individuais e os trabalhadores avulsos que exercem atividade rural, desde que comprovado todo o período contributivo em atividade rural.
Na prática, a aposentadoria por idade rural é classificada, também, como especial, justamente por essa vantagem que possui.
O segundo requisito a ser verificado neste tipo de aposentadoria é a carência, que se diferencia dos trabalhadores urbanos. Isso, pois, os trabalhadores rurais estão dispensados de comprovarem o pagamento das contribuições para a Previdência Social. Todavia, devem demonstrar o exercício efetivo de atividade rural por 180 meses (15 anos) imediatamente anterior à data do requerimento.
A lei, contudo, não exige que o período da atividade rural seja ininterrupto, apenas que seja logo anterior ao requerimento da aposentadoria.
Resumido, podemos montar o seguinte esquema para facilitar a compreensão:
1.3 O que é a aposentadoria por idade híbrida/mista?
A aposentadoria por idade híbrida é uma modalidade de aposentadoria devida aos segurados do INSS que desejam somar o tempo de contribuição rural com períodos de outras categorias de segurados do INSS, para o fim de comprovação do requisito da carência.
O êxodo rural, isto é, a saída do homem do campo para a cidade, é uma realidade presente no Brasil. As condições sociais precárias de muitas regiões rurais do país força seus cidadãos dirigirem-se a grandes centros urbanos em busca de melhores condições de vida.
Diante disso, é comum atendermos clientes com um período contributivo na qualidade de rural e outro na qualidade de urbano, por exemplo, de modo que não têm toda a carência necessária de qualquer das duas modalidades. Nessas situações, para o fim da comprovação desse requisitos, é assegurado mesclar os referidos períodos de contribuição (por esse motivo se denomina aposentadoria por idade mista), tanto como segurado urbano quanto como segurado rural.
Contudo, sob essas condições, o art. 48, § 3º, da Lei 8.213/91 impõe a idade mínima de 65 anos, para os homens, e de 60 anos, para as mulheres, para a concessão do benefício. Além disso, não se exige que o tempo rural seja imediatamente anterior à data do requerimento da aposentadoria.
Resumindo: sim, é possível somar o tempo de contribuição rural com o tempo de outras categorias de segurados do INSS para o fim de cumprimento da carência. Nessa hipótese, a idade mínima exigida é de 65 anos para os homens e de 60 anos para as mulheres. Não é necessário que o tempo rural seja imediatamente anterior à data do requerimento administrativo da aposentadoria.
- APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO
O nome desta aposentadoria, por si só, já é bem explicativo.
É o benefício previdenciário que pode ser requerido com base no tempo de contribuição.
Assim, ainda que você não tenha a idade mínima para solicitar a aposentadoria, poderá requerer o benefício com fundamente exclusivo no tempo de contribuição.
Atualmente, o cidadão deve comprovar no mínimo 35 anos de contribuição, se homem, ou 30 anos, se mulher. Os professores, contudo, têm um benefício pelo exercício da profissão.
2.1 Todos os mestres têm a vantagem da redução na idade mínima na aposentadoria?
Primeiramente, destacamos que abordaremos somente os professores inscritos no Regime Geral da Previdência Social e que, portanto, contribuem com o INSS. Sabemos que muitos professores são servidores públicos, os quais possuem regramento previdenciário próprio.
É de conhecimento geral que professores tem uma rotina de trabalho extensa, cansativa, difícil e estressante.
Além do mais, não é novidade vermos esses profissionais com lesão por esforço repetitivo pelo uso da lousa diariamente.
Sob essas condições, a legislação previdenciária cuidou de agraciar os professores do ensino infantil, médio e fundamental com redução do tempo de contribuição mínimo exigido. Assim, os professores e as professoras podem requerer a aposentadoria respectivamente com 30 e 25 anos de contribuição. Além disso, é necessário que todo o tempo de contribuição seja no exercício do magistério.
Desde a promulgação da Emenda Constitucional n. 20 de 1998, aos professores universitários não é garantida a vantagem supramencionada.
Só há uma hipótese em que tais profissionais terão a redução do tempo de contribuição, que é aqueles que completaram 30 anos, se homens, ou 25 anos de contribuição, se mulheres, até 15 de dezembro de 1998, data da publicação da Emenda Constitucional.
Bom, até aqui, tratamos dos requisitos básicos da aposentadoria por tempo de contribuição. Para o cálculo do valor
- APOSENTADORIA POR INVALIDEZ
A Aposentadoria por Invalidez é o benefício devido ao cidadão que está impossibilitado de trabalhar em caráter permanente em qualquer profissão.
Não se trata de um benefício permanente e irrevogável, já que o segurado por melhorar ou se curar podendo retornar ao mercado de trabalho.
Assim, tanto para a verificação da incapacidade quanto para as reavaliações, o cidadão deverá submeter-se a perícias do INSS
Portanto, o valor do benefício será pago enquanto se verificar a incapacidade, e o segurado será reavaliado a cada dois anos pelo INSS, a fim de atestar se a incapacidade persiste. Porém, estão dispensados das reavaliações:
- os segurados maiores de 55 anos e há mais de 15 anos recebendo o benefício por incapacidade;
- os segurados com mais de 60 anos.
De toda forma, para ter direito, o interessado deve ter contribuído, no mínimo, por 12 vezes ao INSS, que é a carência para essa modalidade de aposentadoria.
Entretanto, o art. 26 da Lei 8.213/91 e o art. 67, III, da IN/INSS/PR nº 20/2007 prevê algumas situações em que a comprovação das 12 contribuições mensais são dispensáveis
- acidentes de qualquer natureza ou causa;
- doença profissional ou do trabalho;
- após filiação ao Regime Geral da Previdência Social, for acometido com alguma das doenças ou afecções a seguir relacionadas: tuberculose ativa, hanseníase, alienação mental, neoplasia maligna, cegueira, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, estado avançado da doença de Paget (osteíte deformante), síndrome da imunodeficiência adquirida-AIDS, contaminação por radiação com base em conclusão da medicina especializada, ou hepatopatia grave.
A renda mensal inicial na aposentadoria por invalidez é o valor integral do salário de benefício.
- TIPOS DE APOSENTADORIA ESPECIAL
A Aposentadoria Especial é o benefício previdenciário devido ao cidadão que trabalha exposto a agentes nocivos para a saúde.
Esses agentes podem ser físicos, biológicos ou químicos. Por exemplo, podemos citar como agentes prejudiciais à saúde o calor, o frio, o ruído, a trepidação, a radiação, o vírus, os fungos dentre outros.
Comumente, a aposentadoria especial está ligada com os adicionais de insalubridade e periculosidade.
Mas é importante saber que não é o recebimento dos referidos adicionais que dão direito à aposentadoria, mas sim a efetiva exposição aos agentes nocivos à saúde.
Para ter direito a essa modalidade de aposentadoria, o agente insalubre deve estar acima dos limites de tolerância em legislação própria.
Outro ponto a ser destacado nesta modalidade de aposentadoria é a de que não há incidência do fator previdenciário, ou seja, o valor da aposentadoria será o salário de benefício integral.
4.1 Requisitos para aposentadoria especial
A aposentadoria especial possui dois requisitos:
- O cidadão deve ter sido exposto a agente insalubre ou periculoso no trabalho de forma contínua;
- Ter todo o período mínimo de contribuição exigido sob a condição anterior.
O tempo de contribuição necessário varia conforme o agente insalubre ou periculoso que o segurado foi submetido, podendo ser de 25 anos, 20 anos e até 15 anos.
A maioria dos agentes insalubres demandam 25 anos de contribuição para requerer a aposentadoria especial. Contudo, existem dois agentes nocivos à saúde que dão direito à aposentadoria com 20 anos:
- trabalhadores expostos ao amianto/asbesto;
- trabalhos com mineração subterrânea cujas funções sejam afastadas das frentes de produção.
Com 15 anos de contribuição, então, só existe uma possibilidade:
- trabalhos em atividades permanentes no subsolo de minerações subterrâneas em frente de produção.
4.2 Possibilidade de conversão do tempo especial para o comum
Nem sempre o segurado tem todo o tempo de contribuição necessário para a aposentadoria especial. Ou, ainda, pode ser que o segurado tenha trabalhado sob agentes nocivos diversos em diferentes épocas. Assim, como o tempo de contribuição exigido varia conforme o agente nocivo, é necessário realizar uma conversão dos períodos contributivos para depois serem somados.
4.3 Como fazer prova da atividade especial perante o INSS ou o Poder Judiciário?
Para requerer o benefício, é obrigatório apresentar o PPP (Perfil Profissiográfico Previdenciário – quer ver um exemplo de PPP? clique aqui), documentos que devem ser entregues pelo empregador.
Esse documento comprova que você trabalhou em um ambiente prejudicial à sua saúde. Sempre que você sair de uma empresa, solicite o PPP ao seu empregador!