Atendimento 9:00h – 18:00h

Extinção do contrato de trabalho por acordo entre empregado e empregador

A rescisão do contrato de trabalho por acordo entre empregador e empregado encontra amparo legal no Artigo 484-A da CLT, o qual prevê que o contrato de trabalho poderá ser extinto por acordo entre as partes. 

A formalização da demissão por acordo trabalhista deve ocorrer por meio da carta de rescisão, a qual deve constar a declaração de vontade do empregado, os valores devidos, se o aviso prévio foi trabalhado ou se está sendo indenizado e a causa da rescisão, além de ser assinado na presença de duas testemunhas, de forma a evitar demandas e problemas futuros para ambas as partes.

O empregado faz jus ao recebimento de: 

  • 50% do valor do aviso prévio se indenizado, ou 100% do valor do aviso prévio, caso trabalhado, sendo devido também nos dois casos o período proporcional de 03 dias a cada ano de contrato previsto na Lei nº 12.506/201; 
  • Multa de 20% sobre o saldo do FGTS;
  • Saldo de salário;
  • Férias vencidas e/ou proporcionais acrescidas de ⅓;
  • 13º salário proporcional;
  • Horas extras, caso existam;
  • Saque de 80% do valor do FGTS.

É importante destacar ainda que, de acordo com o inciso 2 do artigo 484-A, essa forma de rescisão não dá direito ao recebimento do seguro-desemprego.

A baixa na carteira de trabalho ocorre após a formalização do acordo trabalhista realizado, e as verbas trabalhistas acima mencionadas devem ser pagas em até 10 dias corridos após a rescisão do contrato de trabalho, com a exclusão do primeiro dia e inclusão do dia de vencimento. 

A rescisão do contrato de trabalho por acordo apresenta vantagens tanto para o empregador, que tem a redução dos custos das verbas trabalhistas já que nem todas são pagas na integralidade, quanto para o empregado, mesmo que haja uma perda nas verbas rescisórias. O acordo permite que as partes alinhem o melhor momento para o desligamento, além de preservar a relação entre os envolvidos. 

Compartilhe este post

Deixe um Comentário