Pode sim, primeira coisa que precisa ser dita sobre o direito de arrependimento é que não depende de uma falha, defeito ou justificativa de qualquer espécie.
A segunda distinção é quanto a aplicação do direito de arrependimento. Este direito só vale para compras realizadas fora do estabelecimento do fornecedor.
O direito de arrependimento é uma modalidade de desistência da compra sem necessidade de justificativa. O fornecedor não pode se opor ao arrependimento ou condicionar o exercício do arrependimento.
O direito de arrependimento está expresso no Código de Defesa do Consumidor como liberalidade do consumidor. Isso quer dizer que basta o consumidor informar que desistiu da compra e que irá proceder a devolução. Não depende de mais nenhum fator externo.
Importante não confundir o direito de arrependimento com políticas de trocas dos fornecedores. A política de trocas é livremente estipulada pelo fornecedor e o consumidor está sujeito a partir do momento que adquire os produtos.
O consumidor tem sete dias a partir do recebimento ou assinatura de contrato para comunicar o fornecedor de que desistiu da compra.
O valor pago deverá ser integralmente devolvido ao consumidor. O direito de arrependimento deve deixar o consumidor na mesma situação que estava antes da compra, como se a compra nunca tivesse acontecido.
O direito de arrependimento não se aplica a compras presenciais, a compra presencial tem todos direitos de troca em caso de defeito.
O consumidor conta com o prazo de sete dias, chamado de período de reflexão. Neste prazo o consumidor tem o direito de comunicar o fornecedor sobre sua intenção de desistir da compra efetuada.
O fornecedor deve ser transparente e claro sobre a forma de realizar a devolução do produto. Todo o procedimento deve ser acessível e prático. O fornecedor não pode criar dificuldades para que o consumidor devolva o produto e obtenha a devolução do valor pago.
O exercício do direito de arrependimento não pode trazer nenhum tipo de prejuízo ao consumidor, conforme O Decreto 7962/13 regula os direitos do consumidor para compras na internet, o art. 1º.
O Código de defesa do consumidor
O Código de Defesa do Consumidor é da década de 1990, por isso não previa as compras pela internet que não eram uma realidade na época. Como visto no tópico anterior, coube a um Decreto regulamentador da lei estabelecer as condições mínimas para preservação do direito de arrependimento.
O Código de Defesa do Consumidor possui previsão genérica que é complementada pelo Decreto. O código traz o direito de arrependimento em seu art. 49:
Art. 49. O consumidor pode desistir do contrato, no prazo de 7 dias a contar de sua assinatura ou do ato de recebimento do produto ou serviço, sempre que a contratação de fornecimento de produtos e serviços ocorrer fora do estabelecimento comercial, especialmente por telefone ou a domicílio.
Parágrafo único. Se o consumidor exercitar o direito de arrependimento previsto neste artigo, os valores eventualmente pagos, a qualquer título, durante o prazo de reflexão, serão devolvidos, de imediato, monetariamente atualizados.
O fornecedor é responsável por tornar acessível todo procedimento para devolução do produto. Qualquer despesa que possa existir correrá a cargo do fornecedor.