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A rescisão do contrato de trabalho por acordo entre empregador e empregado encontra amparo legal no Artigo 484-A da CLT, o qual prevê que o contrato de trabalho poderá ser extinto por acordo entre as partes. 

A formalização da demissão por acordo trabalhista deve ocorrer por meio da carta de rescisão, a qual deve constar a declaração de vontade do empregado, os valores devidos, se o aviso prévio foi trabalhado ou se está sendo indenizado e a causa da rescisão, além de ser assinado na presença de duas testemunhas, de forma a evitar demandas e problemas futuros para ambas as partes.

O empregado faz jus ao recebimento de: 

  • 50% do valor do aviso prévio se indenizado, ou 100% do valor do aviso prévio, caso trabalhado, sendo devido também nos dois casos o período proporcional de 03 dias a cada ano de contrato previsto na Lei nº 12.506/201; 
  • Multa de 20% sobre o saldo do FGTS;
  • Saldo de salário;
  • Férias vencidas e/ou proporcionais acrescidas de ⅓;
  • 13º salário proporcional;
  • Horas extras, caso existam;
  • Saque de 80% do valor do FGTS.

É importante destacar ainda que, de acordo com o inciso 2 do artigo 484-A, essa forma de rescisão não dá direito ao recebimento do seguro-desemprego.

A baixa na carteira de trabalho ocorre após a formalização do acordo trabalhista realizado, e as verbas trabalhistas acima mencionadas devem ser pagas em até 10 dias corridos após a rescisão do contrato de trabalho, com a exclusão do primeiro dia e inclusão do dia de vencimento. 

A rescisão do contrato de trabalho por acordo apresenta vantagens tanto para o empregador, que tem a redução dos custos das verbas trabalhistas já que nem todas são pagas na integralidade, quanto para o empregado, mesmo que haja uma perda nas verbas rescisórias. O acordo permite que as partes alinhem o melhor momento para o desligamento, além de preservar a relação entre os envolvidos. 

CONTRATO DE TRABALHO INTERMITENTE

A publicação da Lei 13.467/2017 alterou a redação da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). Um dos artigos que mais modificaram a dinâmica das relações trabalhistas foi o 452-A, estabelecendo as regras para o contrato de trabalho intermitente.

Regra geral, o contrato intermitente não define uma carga horária mínima de trabalho e pode variar de forma completamente discricionária; as empresas podem contratar um empregado para trabalhar esporadicamente e pagá-lo apenas pelo período em que prestou serviços, havendo alternância de períodos de prestação de serviços e de inatividade.

Reitere-se: o pagamento é exclusivo das horas trabalhadas e, nesse sentido, assemelha-se ao pagamento dos autônomos. A convocação do empregado deve ser feita com pelo menos três dias de antecedência, podendo ou não haver aceitação por parte do empregado, que terá um dia útil para responder ao chamado, presumida, no silêncio, a recusa.

Caso o empregado aceite a convocação e não compareça para trabalhar, pagará ao seu empregador multa de 50% da remuneração que seria devida, permitida a compensação.

A convocação para o trabalho pode ser determinada em horas, dias ou meses, ou seja, o empregado pode ser contratado para trabalhar por 8 horas, 20 dias ou dois meses, dependendo da necessidade do seu empregador, desde que respeitada a jornada semanal de 44 horas.

Assim, pode haver a convocação esporádica, sem qualquer periodicidade garantida, com pagamento do período de serviço prestado e dos respectivos encargos ao final de cada período de convocação (férias proporcionais, 13º salário proporcional, descanso semanal remunerado, entre outros).

Interessante destacar que o trabalhador poderá prestar serviços de qualquer natureza a outros tomadores de serviço, que exerçam ou não a mesma atividade econômica, utilizando contrato de trabalho intermitente ou outra modalidade de contrato de trabalho.

O período de inatividade não se considera como tempo de serviço à disposição do empregador.

A Portaria MTB 349/2018 estabelece que o contrato de trabalho intermitente será celebrado por escrito e registrado na CTPS, ainda que previsto acordo coletivo de trabalho ou convenção coletiva, bem como deverá constar:

–  Identificação, assinatura e domicílio ou sede das partes;

–  valor da hora ou do dia de trabalho, que não poderá ser inferior ao valor horário ou diário do salário mínimo, nem inferior àquele devido aos demais empregados do estabelecimento que exerçam a mesma função, assegurada a remuneração do trabalho noturno superior à do diurno;

–  O local e o prazo para o pagamento da remuneração.

A contribuição previdenciária e o FGTS deverão ser recolhidos mensalmente pela empresa nos termos da lei.

Assim como para os demais empregados, a cada 12 meses trabalhados o empregado tem direito de usufruir, nos 12 meses subsequentes, um mês de férias, período no qual não poderá ser convocado para prestar serviços pelo mesmo empregador.

Nos termos do art. 444 da CLT e da  Portaria MTB 349/2018, é facultado às partes convencionar por meio do contrato de trabalho intermitente:

I – locais de prestação de serviços;

II – turnos para os quais o empregado será convocado para prestar serviços;

III – formas e instrumentos de convocação e de resposta para a prestação de serviços;

IV – formato de reparação recíproca na hipótese de cancelamento de serviços previamente agendados.

Se você está pensando em se aposentar pelo Instituto Nacional de Seguro Social – INSS, a primeira coisa que precisa saber é o tipo de aposentadoria mais adequado ao seu caso.

Pode parecer uma pergunta boba, mas afinal, quais são os tipos de aposentadoria no Brasil?

Atualmente, existem quatro modalidades previstas, sendo elas:

  • Aposentadoria por idade (urbana e rural);
  • Aposentadoria por tempo de contribuição;
  • Aposentadoria por invalidez;
  • Aposentadoria especial.

Você precisa saber sobre todos eles antes de se aposentar.

  • 1. Tipos de Aposentadoria por Idade
    • 1.1 Quais são os requisitos da Aposentadoria por Idade Urbana?
    • 1.2. Quais são os requisitos da Aposentadoria por Idade Rural?
    • 1.3 O que é a aposentadoria por idade híbrida/mista?
  • 2. Aposentadoria por tempo de contribuição 
    • 2.1 Todos os mestres têm a vantagem da redução na idade mínima na aposentadoria?
  • 3. Aposentadoria por invalidez
  • 4. Tipos de Aposentadoria especial
    • 4.1 Requisitos para aposentadoria especial
    • 4.2 Possibilidade de conversão do tempo especial para o comum
    • 4.3 Como fazer prova da atividade especial perante o INSS ou o Poder Judiciário?
  • Está com alguma dúvida?
  1. TIPOS DE APOSENTADORIA POR IDADE

A aposentadoria por idade é devida ao cidadão que cumprir o requisito da carência, bem como atingir uma idade mínima.

As duas exigências para essa modalidade de aposentadoria varia de acordo com o tipo de trabalhador: trabalhador urbano e o trabalhador rural.

Existe, ainda, uma terceira possibilidade dentro da aposentadoria por idade, denominada de híbrida.

1.1 Quais são os requisitos da Aposentadoria por Idade Urbana?

Na Aposentadoria por Idade Urbana, a idade mínima para a concessão do benefício é de 65 anos, se homem, e de 60 anos, se mulher.

No caso dos trabalhadores urbanos, a carência é a quantidade mínima de 180 contribuições (cerca de 15 anos) que devem ser pagas ao INSS. Assim, se você atingiu a idade mínima e pagou regularmente as 180 contribuições para o INSS, poderá requerer esse benefício.

1.2. Quais são os requisitos da Aposentadoria por Idade Rural?

Na Aposentadoria por Idade Rural, o segurado pode pedir seu benefício com 60 anos, se homem, ou 55 anos, se mulher.

Em outras palavras, o trabalhador do campo tem uma vantagem, pois tem a idade mínima reduzida em 5 anos para ambos os sexos. Isso se deve por fatores de ordem social que diminuem, principalmente, a longevidade dos rurícolas.

Para o INSS, são considerados trabalhadores rurais: o agricultor familiar, o pescador artesanal e o indígena. Além desses, também podem ter o benefício da idade reduzida os empregados, os contribuintes individuais e os trabalhadores avulsos que exercem atividade rural, desde que comprovado todo o período contributivo em atividade rural.

Na prática, a aposentadoria por idade rural é classificada, também, como especial, justamente por essa vantagem que possui.

O segundo requisito a ser verificado neste tipo de aposentadoria é a carência, que se diferencia dos trabalhadores urbanos. Isso, pois, os trabalhadores rurais estão dispensados de comprovarem o pagamento das contribuições para a Previdência Social. Todavia, devem demonstrar o exercício efetivo de atividade rural por 180 meses (15 anos) imediatamente anterior à data do requerimento.

A lei, contudo, não exige que o período da atividade rural seja ininterrupto, apenas que seja logo anterior ao requerimento da aposentadoria.

Resumido, podemos montar o seguinte esquema para facilitar a compreensão:

1.3 O que é a aposentadoria por idade híbrida/mista?

A aposentadoria por idade híbrida é uma modalidade de aposentadoria devida aos segurados do INSS que desejam somar o tempo de contribuição rural com períodos de outras categorias de segurados do INSS, para o fim de comprovação do requisito da carência.

O êxodo rural, isto é, a saída do homem do campo para a cidade, é uma realidade presente no Brasil. As condições sociais precárias de muitas regiões rurais do país força seus cidadãos dirigirem-se a grandes centros urbanos em busca de melhores condições de vida.

Diante disso, é comum atendermos clientes com um período contributivo na qualidade de rural e outro na qualidade de urbano, por exemplo, de modo que não têm toda a carência necessária de qualquer das duas modalidades. Nessas situações, para o fim da comprovação desse requisitos, é assegurado mesclar os referidos períodos de contribuição (por esse motivo se denomina aposentadoria por idade mista), tanto como segurado urbano quanto como segurado rural.

Contudo, sob essas condições, o art. 48, § 3º, da Lei 8.213/91 impõe a idade mínima de 65 anos, para os homens, e de 60 anos, para as mulheres, para a concessão do benefício. Além disso, não se exige que o tempo rural seja imediatamente anterior à data do requerimento da aposentadoria.

Resumindo: sim, é possível somar o tempo de contribuição rural com o tempo de outras categorias de segurados do INSS para o fim de cumprimento da carência. Nessa hipótese, a idade mínima exigida é de 65 anos para os homens e de 60 anos para as mulheres. Não é necessário que o tempo rural seja imediatamente anterior à data do requerimento administrativo da aposentadoria.

  1. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO

O nome desta aposentadoria, por si só, já é bem explicativo.

É o benefício previdenciário que pode ser requerido com base no tempo de contribuição.

Assim, ainda que você não tenha a idade mínima para solicitar a aposentadoria, poderá requerer o benefício com fundamente exclusivo no tempo de contribuição.

Atualmente, o cidadão deve comprovar no mínimo 35 anos de contribuição, se homem, ou 30 anos, se mulher. Os professores, contudo, têm um benefício pelo exercício da profissão.

2.1 Todos os mestres têm a vantagem da redução na idade mínima na aposentadoria?

Primeiramente, destacamos que abordaremos somente os professores inscritos no Regime Geral da Previdência Social e que, portanto, contribuem com o INSS. Sabemos que muitos professores são servidores públicos, os quais possuem regramento previdenciário próprio.

É de conhecimento geral que professores tem uma rotina de trabalho extensa, cansativa, difícil e estressante.

Além do mais, não é novidade vermos esses profissionais com lesão por esforço repetitivo pelo uso da lousa diariamente.

Sob essas condições, a legislação previdenciária cuidou de agraciar os professores do ensino infantil, médio e fundamental com redução do tempo de contribuição mínimo exigido. Assim, os professores e as professoras podem requerer a aposentadoria respectivamente com 30 e 25 anos de contribuição. Além disso, é necessário que todo o tempo de contribuição seja no exercício do magistério.

Desde a promulgação da Emenda Constitucional n. 20 de 1998, aos professores universitários não é garantida a vantagem supramencionada.

Só há uma hipótese em que tais profissionais terão a  redução do tempo de contribuição, que é aqueles que completaram 30 anos, se homens, ou 25 anos de contribuição, se mulheres, até 15 de dezembro de 1998, data da publicação da Emenda Constitucional.

Bom, até aqui, tratamos dos requisitos básicos da aposentadoria por tempo de contribuição. Para o cálculo do valor

  1. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ

A Aposentadoria por Invalidez é o benefício devido ao cidadão que está impossibilitado de trabalhar em caráter permanente em qualquer profissão.

Não se trata de um benefício permanente e irrevogável, já que o segurado por melhorar ou se curar podendo retornar ao mercado de trabalho.

Assim, tanto para a verificação da incapacidade quanto para as reavaliações, o cidadão deverá submeter-se a perícias do INSS

Portanto, o valor do benefício será pago enquanto se verificar a incapacidade, e o segurado será reavaliado a cada dois anos pelo INSS, a fim de atestar se a incapacidade persiste. Porém, estão dispensados das reavaliações:

  • os segurados maiores de 55 anos e há mais de 15 anos recebendo o benefício por incapacidade;
  • os segurados com mais de 60 anos.

De toda forma, para ter direito, o interessado deve ter contribuído, no mínimo, por 12 vezes ao INSS, que é a carência para essa modalidade de aposentadoria.

Entretanto, o art. 26 da Lei 8.213/91 e o art. 67, III, da IN/INSS/PR nº 20/2007 prevê algumas situações em que a comprovação das 12 contribuições mensais são dispensáveis

  • acidentes de qualquer natureza ou causa;
  • doença profissional ou do trabalho;
  • após filiação ao Regime Geral da Previdência Social, for acometido com alguma das doenças ou afecções a seguir relacionadas: tuberculose ativa, hanseníase, alienação mental, neoplasia maligna, cegueira, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, estado avançado da doença de Paget (osteíte deformante), síndrome da imunodeficiência adquirida-AIDS, contaminação por radiação com base em conclusão da medicina especializada, ou hepatopatia grave.

A renda mensal inicial na aposentadoria por invalidez é o valor integral do salário de benefício.

  1. TIPOS DE APOSENTADORIA ESPECIAL

A Aposentadoria Especial é o benefício previdenciário devido ao cidadão que trabalha exposto a agentes nocivos para a saúde.

Esses agentes podem ser físicos, biológicos ou químicos. Por exemplo, podemos citar como agentes prejudiciais à saúde o calor, o frio, o ruído, a trepidação, a radiação, o vírus, os fungos dentre outros.

Comumente, a aposentadoria especial está ligada com os adicionais de insalubridade e periculosidade.

Mas é importante saber que não é o recebimento dos referidos adicionais que dão direito à aposentadoria, mas sim a efetiva exposição aos agentes nocivos à saúde.

Para ter direito a essa modalidade de aposentadoria, o agente insalubre deve estar acima dos limites de tolerância em legislação própria.

Outro ponto a ser destacado nesta modalidade de aposentadoria é a de que não há incidência do fator previdenciário, ou seja, o valor da aposentadoria será o salário de benefício integral.

4.1 Requisitos para aposentadoria especial

A aposentadoria especial possui dois requisitos:

  • O cidadão deve ter sido exposto a agente insalubre ou periculoso no trabalho de forma contínua;
  • Ter todo o período mínimo de contribuição exigido sob a condição anterior.

O tempo de contribuição necessário varia conforme o agente insalubre ou periculoso que o segurado foi submetido, podendo ser de 25 anos, 20 anos e até 15 anos.

A maioria dos agentes insalubres demandam 25 anos de contribuição para requerer a aposentadoria especial. Contudo, existem dois agentes nocivos à saúde que dão direito à aposentadoria com 20 anos:

  • trabalhadores expostos ao amianto/asbesto;
  • trabalhos com mineração subterrânea cujas funções sejam afastadas das frentes de produção.

Com 15 anos de contribuição, então, só existe uma possibilidade:

  • trabalhos em atividades permanentes no subsolo de minerações subterrâneas em frente de produção.

4.2 Possibilidade de conversão do tempo especial para o comum

Nem sempre o segurado tem todo o tempo de contribuição necessário para a aposentadoria especial. Ou, ainda, pode ser que o segurado tenha trabalhado sob agentes nocivos diversos em diferentes épocas. Assim, como o tempo de contribuição exigido varia conforme o agente nocivo, é necessário realizar uma conversão dos períodos contributivos para depois serem somados.

4.3 Como fazer prova da atividade especial perante o INSS ou o Poder Judiciário?

Para requerer o benefício, é obrigatório apresentar o PPP (Perfil Profissiográfico Previdenciário – quer ver um exemplo de PPP? clique aqui), documentos que devem ser entregues pelo empregador.

Esse documento comprova que você trabalhou em um ambiente prejudicial à sua saúde. Sempre que você sair de uma empresa, solicite o PPP ao seu empregador!

Aposentadoria Especial dos Rodoviários

O motorista de ônibus, caminhão ou qualquer outro veículo pesado tem direito a uma aposentadoria especial, com regras específicas e algumas vantagens como o tempo de contribuição reduzido.

Aposentadoria especial do motorista após a reforma da previdência

Com a reforma da previdência, implementada pela EC 103/2019, além do tempo de contribuição de 15, 20 ou 25 anos (dependendo do nível de risco), passou a ser exigida a idade mínima para o recebimento da aposentadoria especial.

Lembrando que a nova aposentadoria especial é direcionada a quem começou a contribuir para o sistema previdenciário após 13/11/2019.

Assim, conforme disposto no art. 19, §1º, I, da EC 103/2019 os requisitos são:

1) 55 anos de idade, quando se tratar de atividade especial de 15  anos de contribuição (risco alto);

2) 58 anos de idade, quando se tratar de atividade especial de 20 anos de contribuição (risco médio); ou

3) 60 anos de idade, quando se tratar de atividade especial de 25  anos de contribuição (risco baixo);

O motorista de veículos pesados, geralmente, cai na regra dos 25 anos de tempo mínimo de contribuição.

Isso significa que, caso comece a contribuir para a Previdência Social após 13/11/2019 (data em que entrou em vigor a reforma da previdência), o motorista terá que cumprir pelo menos 25 anos de tempo de contribuição nessa profissão ou outra igualmente nociva à saúde, e também completar a idade mínima de 60 anos.

Regra de transição da aposentadoria especial do motorista

Para o motorista que começou a trabalhar antes de 13/11/2019 (data em que entrou em vigor a reforma da previdência), mas não completou o tempo mínimo até essa data,  existe a Regra de Transição da aposentadoria especial.

Prevista no art. 21 da EC 103/2019, os requisitos da regra de transição são 15, 20 ou 25 anos de tempo especial e uma pontuação de 66, 76 ou 86 pontos, respectivamente.

A pontuação consiste na soma da idade com o tempo de contribuição (o tempo de contribuição comum também pode ser somado, se houver). 

No caso dos motoristas, basta somar a idade + o tempo de 25 anos em que trabalhou como motorista + tempo de contribuição comum, se tiver trabalhado em profissão não perigosa.

Veja que não tem uma idade mínima, sendo necessário apenas cumprir 25 anos ou mais de atividade especial e ter determinada idade para que consiga somar 86 pontos. 

Lembrando  que até 28/04/1995, o reconhecimento da atividade especial era feito por categoria profissional (exceto para ruído e calor). Basta ter o registro na carteira de trabalho do cargo de motorista ou qualquer outro documento que informe a sua função naquela época, como notas fiscais de serviços, fotos ou declaração de empregador.

A partir de 29/04/1995 até 05/05/1997, passa a ser necessária a prova da efetiva exposição, de forma não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde, por qualquer meio de prova.

A partir de 06/05/1997, passa a ser exigida a comprovação dos agentes prejudiciais à saúde por meio de formulário-padrão embasado em laudo técnico ou por perícia técnica

O Perfil Profissiográfico Previdenciário (mais conhecido como PPP) é o principal documento para conseguir comprovar a atividade especial. O PPP é elaborado por um médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho com base no Laudo Técnico de Condições Ambientais do Trabalho (LTCAT).

Qualidade de segurado é a condição atribuída a todo cidadão filiado ao INSS que possua uma inscrição e faça pagamentos mensais a título de Previdência Social.

São considerados segurados do INSS aqueles na condição de Empregado, Trabalhador Avulso, Empregado Doméstico, Contribuinte Individual, Segurado Especial e Facultativo.

Esta denominação deve-se ao fato da sigla “INSS” ser a abreviação de Instituto Nacional do “Seguro” Social e, portanto, ser considerada uma seguradora pública que oferece benefícios previdenciários a título de aposentadorias e pensões, além de benefícios de auxílio-doença e outros para momentos em que o cidadão fica impossibilitado de exercer suas atividades laborativas ou cotidianas.

Manutenção da qualidade

Todos os filiados ao INSS em uma das categorias listadas acima e, enquanto estiverem efetuando recolhimentos mensais a título de previdência, automaticamente estarão mantendo esta qualidade, ou seja, continuam na condição de “segurado” do INSS.

Entretanto, a legislação determina que, mesmo em algumas condições sem recolhimento, esses filiados ainda irão manter esta qualidade, o que é denominado “período de graça”, vejamos:

  1. sem limite de prazo enquanto o cidadão estiver recebendo benefício previdenciário, como auxílio-doença e aposentadoria por invalidez, bem como auxílio-acidente ou auxílio-suplementar;
  2. até 12 (doze) meses após o término de benefício por incapacidade (por exemplo auxílio-doença), salário maternidade ou do último recolhimento realizado para o INSS quando deixar de exercer atividade remunerada (empregado, trabalhador avulso, etc) ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração;
  3. até 12 (doze) meses após terminar a segregação, para os cidadãos acometidos de doença de segregação compulsória;
  4. até 12 (doze) meses após a soltura do cidadão que havia sido detido ou preso;
  5. até 03 (três) meses após o licenciamento para o cidadão incorporado às forças armadas para prestar serviço militar;
  6. até 06 (seis) meses do último recolhimento realizado para o INSS no caso dos cidadãos que pagam na condição de “facultativo”

Os prazos que foram listados acima começam a ser contados no mês seguinte à data do último recolhimento efetuado ou do término do benefício conforme o caso.

Os prazos ainda poderão ser prorrogados conforme situações específicas:

  1. mais 12 (doze) meses caso o cidadão citado no item 2 da lista anterior tiver mais de 120 contribuições consecutivas ou intercaladas mas sem a perda da qualidade de segurado. Caso haja a perda da qualidade, o cidadão deverá novamente contar com 120 contribuições para ter direito a esta prorrogação;
  2. mais 12 (doze) meses caso tenha registro no Sistema Nacional de Emprego – SINE ou tenha recebido seguro-desemprego, ambos dentro do período que mantenha a sua qualidade de segurado;
  3. mais 06 (seis) meses no caso do cidadão citado no item 6 da lista anterior e que tenha por último recebido salário-maternidade ou benefício por incapacidade.

Todo e qualquer cidadão em “período de graça” que fizer sua filiação ao RGPS como contribuinte “facultativo” e, depois disso, deixar de contribuir nessa condição poderá optar pelo prazo de manutenção da qualidade de segurado da condição anterior caso aquela seja mais vantajosa.

Perda da qualidade

Após transcorrido todo o prazo a que o cidadão tinha direito para manter a condição de segurado do INSS, mesmo sem efetuar recolhimentos, haverá a chamada “perda da qualidade de segurado”.

Nesse caso, ele deixa de estar coberto pelo seguro social (INSS) e não terá direito a benefícios previdenciários caso o fato gerador do direito ao benefício se dê a partir da data em que perdeu esta condição de “segurado”.

De acordo com a legislação, a data em que será fixada a perda da qualidade de segurado será no 16º dia do 2º mês subsequente ao término do prazo em que estava no “período de graça”, incluindo-se as prorrogações se for o caso.

Todo trabalhador que tem carteira assinada e está em dia com suas contribuições é segurado da Previdência Social. Também é possível contribuir por conta própria, mesmo quando não há vínculo empregatício. Quem é segurado e está em dia, tem uma série de direitos em relação à Previdência.
 
Aposentadoria por idade Válida para trabalhadores urbanos aos 65 anos (homens) e aos 60 (mulheres). Para trabalhadores rurais a idade é de 60 (homens) e 55 (mulheres). Para ter direito ao benefício, trabalhadores urbanos inscritos a partir de 25 de julho de 1991 precisam comprovar 180 meses de contribuição. Trabalhadores rurais devem comprovar 180 meses de trabalho no campo. Aposentadoria por invalidez Concedida a trabalhadores que, por doença ou acidente, forem considerados incapacitados pela perícia médica da Previdência. Aqueles que já tiverem a doença ou lesão ao se filiarem à Previdência não têm direito à concessão, a não ser quando a incapacidade resultar no agravamento da enfermidade. O benefício pode ser suspenso se o segurado não se submeter a perícia médica de dois em dois anos. Para essa aposentadoria, é preciso contribuir para a Previdência por no mínimo 12 meses, no caso de doença. Não há prazo de carência, mas é preciso estar inscrito. Aposentadoria por tempo de contribuição Integral: o trabalhador deve comprovar pelo menos 35 anos de contribuição; a trabalhadora, 30. Proporcional: combina tempo de contribuição e idade mínima. Os homens podem solicitar aos 53 anos, com 30 de contribuição; as mulheres, aos 48 anos, e 25 de contribuição. Todos devem somar 40% sobre o tempo que faltava em 16/12/1998 para completar o período de contribuição. ATENÇÃO: Só tem direito a esta modalidade quem já era contribuinte da Previdência em 16/12/1998. Aposentadoria especial Concedida ao segurado que tenha trabalhado em condições prejudiciais à saúde ou à integridade física. Além do tempo de trabalho, ele deve comprovar efetiva exposição aos agentes físicos, biológicos ou associação de agentes prejudiciais pelo período exigido para a concessão do benefício (15, 20 ou 25 anos). Por exemplo, têm direito à aposentadoria especial os professores. Auxílio-doença Acessível ao segurado impedido de trabalhar por doença ou acidente por mais de 15 dias consecutivos. No caso dos trabalhadores com carteira assinada, os primeiros 15 dias são pagos pelo empregador e a Previdência paga a partir do 16º dia de afastamento. No caso do contribuinte individual e do trabalhador doméstico, a Previdência paga todo o período da doença ou do acidente, desde que o trabalhador tenha requerido o benefício e contribuí­do por no mínimo 12 meses – prazo que não é exigido em caso de acidente. A comprovação da incapacidade é feita pela perícia médica da Previdência. O auxílio obriga a exame médico periódico e participação em programa de reabilitação profissional. Auxílio-acidente Pago ao trabalhador que sofre um acidente e fica com sequelas que reduzem sua capacidade de trabalho. É concedido para segurados – trabalhador empregado, trabalhador avulso e segurado especial – que recebiam auxílio-doença. Não há prazo de contribuição, mas é preciso estar em dia com o pagamento à Previdência e comprovar a incapacidade por meio de exame da perícia médica do INSS. Por ter caráter indenizatório, esse auxílio pode ser acumulado com outros benefícios, mas deixa de ser pago quando o trabalhador se aposenta. Auxílio-reclusão Pago a dependentes do segurado preso. Não será concedido se o trabalhador estiver recebendo salário, auxílio-doença, aposentadoria ou abono de permanência. Não é exigido tempo mínimo de contribuição, mas é preciso estar em dia com a Previdência. Os dependentes beneficiados devem comprovar, de três em três meses, que o trabalhador continua preso. O valor desse auxílio corresponde à média dos 80% melhores salários, desde que o último não ultrapasse R$ R$1.319,18.
É um benefício concedido ao segurado que trabalha exposto a agentes nocivos à saúde ou à integridade física de forma contínua e ininterrupta. ☠ É possível aposentar-se após cumprir 25, 20 ou 15 anos de contribuição, a depender do agente nocivo, exercidos integralmente sob condições prejudiciais à saúde. ⚡ A aposentadoria especial não sofre incidência do fator previdenciário. Quando a soma dos tempos de atividade especial do segurado não for suficiente para a concessão de aposentadoria, esse período especial poderá ser convertido em comum, para a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, por meio da aplicação de um fator multiplicador. Mas atenção! Nesse caso haverá aplicação do fator previdenciário. Após a concessão do benefício, o beneficiário estará proibido de permanecer ou retornar à atividade especial que ensejou sua concessão, sob pena de cancelamento. O valor da aposentadoria especial é de 100% do salário de benefício (média aritmética simples dos 80% maiores salários de contribuição). É fundamental que o segurado apresente os documentos que comprovem a exposição a agentes nocivos, como o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), fornecido pelos empregadores. A caracterização do tempo como especial obedecerá ao disposto na legislação em vigor na época em que o trabalho foi exercido. Isso significa que uma atividade que era considerada especial pela legislação em 1994, por exemplo, mas não é mais pelas normas atuais, será considerada especial somente se exercida em 1994.
Há pelo menos três modalidades de garantia que asseguram a qualidade, eficiência e durabilidade do produto, a legal, a contratual e a estendida. garantia legal é estabelecida pelo CDC (Código de Defesa do Consumidor) e independe de previsão em contrato. A lei garante e ponto. Assim, você tem 30 dias para reclamar de problemas com o produto se ele não for durável (um alimento, por exemplo), ou 90 dias se for durável (uma máquina de lavar, por exemplo). O prazo começa a contar a partir do recebimento do produto. O que muita gente não sabe é que, no caso de um vício oculto – aquele defeito que só se mostra depois de um certo tempo de uso do produto -, o prazo da garantia legal começa a contar a partir do momento em que esse defeito é constatado. garantia contratual, entretanto, é a que o fabricante ou fornecedor acrescenta a seu produto de livre e espontânea vontade, ou seja, nem todo item terá esse tipo de seguro. Sua vigência começa a partir da data de emissão da nota fiscal, com o prazo e condições impostas pela empresa – normalmente estabelecida no “termo de garantia”. O Código de Defesa do Consumidor dispõe que a garantia contratual é complementar a legal. Desse modo, fique atento para os prazos da garantia contratual, pois para os produtos duráveis (eletroeletrônicos e etc.) geralmente é de 9 meses ou 1 ano. Se for de 09 meses, o consumidor terá 1 ano para acionar a garantia em caso de defeitos, pois é feita a soma da garantia contratual com a legal de 03 meses ou 90 dias. Já a garantia estendida, normalmente oferecida pelas lojas com termos como “super garantia”, é contratada a parte. Normalmente, é oferecida por uma outra empresa, que não tem relação com o fabricante e se trata de um seguro contra defeitos do produto.  Dentro desse tipo de garantia, há ainda três modalidades: a original, cuja cobertura é igual ao seguro contratual realizado pelo fabricante, mas você tem algum benefício, por exemplo, a troca imediata do produto; a ampliada, que o tempo é somado à garantia original do fabricante; e a diferenciada, na qual você também tem benefícios, mas o tempo de seguro é menor do que a estendida original. Antes de contratar qualquer tipo de garantia estendida, peça para ler a apólice e verifique aquilo que de fato será coberto por este tipo de garantia, assim como aquilo que não estará coberto. Em geral, não vale a pena pagar pela garantia estendida, a não ser quando o contrato oferecer alguma vantagem de fato. Antes de optar por ela, é recomendável se informar sobre a modalidade do seguro e solicitar uma cópia do contrato ou apólice, analisando-a com cuidado. Troca  De acordo com o artigo 18 do CDC, o fornecedor e o fabricante têm 30 dias, a partir da reclamação, para sanar o problema do produto. Extrapolado esse prazo, você pode exigir uma das alternativas previstas no  artigo 18 do CDC: um produto similar, a restituição imediata da quantia paga ou o abatimento proporcional do preço. Contudo, o período de um mês não deve ser estipulado em caso de se tratar de produto essencial com defeito – como uma geladeira, por exemplo -, pois troca nesses casos deve ser imediata. Garantia após o reparo Ao retirar o produto consertado, é recomendável que você teste se ele está funcionando bem e peça sempre a nota fiscal discriminando os serviços realizados. Independentemente de haver um termo por escrito, o reparo tem garantia legal de três meses. 
A apresentação de atestados médicos nas empresas, deixa empregados e empregadores com muitas dúvidas, principalmente em relação a contagem de dias quanto ao encaminhamento do colaborador para o INSS. Vejam um resumo: ATESTADOS COM ATÉ 15 DIAS SEGUIDOS: – O funcionário fica afasto do trabalho, mas continua recebendo salário, que será pago pela empresa/empregador (Art. 60,§ 3º,da Lei 8213/91) ATESTADO COM MAIS DE 15 DIAS SEGUIDOS: – O funcionário fica afastado, mas terá que ser encaminhado ao INSS para perícia, para recebimento de auxílio doença (Art. 60,§ 3º,da Lei 8213/91) ATESTADOS INTERCALADOS PELA MESMA DOENÇA QUE SOMAM MAIS DE 15 DIAS: – Os atestados médicos intercalados, pela mesma doença que somarem mais de 15 dias em um período de 60 dias, o funcionário afastado, a partir do 16° dia, será encaminhado para perícia do INSS, para recebimento do auxílio doença.(arts. Art. 75 § 4° e Art. 75 § 5º do Decreto – Lei 3048/99 e Art. 276 da Instrução Normativa nº 45 de 2010 do INSS)

O QUE É O TERMO DE OCORRÊNCIA DE IRREGULARIDADE – TOI?

Se durante uma vistoria de rotina a concessionária (LIGHT/AMPLA) encontrar algum elemento que possa reduzir a medição do consumo artificialmente é lavrado o Termo de Ocorrência de Irregularidade (TOI).

O TOI é legal porque se está consumindo sem pagar o que é devido.

Acontece que. nem sempre a concessionária adora os procedimentos obrigatórios, em prejuízo para o consumidor, que torna-o ilegal e abusivo.

OBRIGAÇÃO DA CONCESSIONÁRIA NO TOI

A primeira obrigação da concessionária é comprovar, materialmente, a irregularidade como diz a Resolução nº 414 da ANEEL. e o Código de Defesa do Consumidor (CDC)

Ocorre que geralmente isso nunca é feito.

Geralmente, a concessionária simplesmente se utiliza de argumento de autoridade para cobrar diferenças do consumidor de forma unilateral so consumidor, o que é ilegal.

Todavia essa “presunção de verdade” não é legítima, ainda que o consumidor assine o TOI, como até já foi sumulado pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro (súmula nº 256).

DOS LACRES DO MEDIDOR E REDUÇÃO DE CONSUMO

Além disso, a concessionária, na ampla maioria das vezes, para aplicar o TOI se vale, ou alega, exclusivamente o rompimento de lacres ou a sua ausência.

Ou, ainda, simplesmente, alega a queda de consumo da residência.

Dá-se que, a simples ausência ou violação dos lacres do medidor, ainda que associada a queda de consumo, quando não junto a outros elementos que comprovem a irregularidade, é ilegal (Súmula n° 11 da ANEEL)

DIREITO DO CONSUMIDOR NO TOI

Normalmente a concessionária aplica o TOI e inclui a sua cobrança na conta de consumo, obrigando o usuário a pagar para não ter o serviço suspenso.

Entretanto essa conduta é ilegal.

Antes de pagar por essa irregularidade, o consumidor tem todo direito de contestá-lo, e, somente após a concessionária conceder o direito de contestação e comprovar o desvio é que pode cobrá-lo.

A concessionária não pode querer simplesmente lavrar o TOI e atribuir ao consumidor a responsabilidade de fraude, sob pena de assim agindo estar infringindo de maneira acinte o princípio do contraditório e da ampla defesa estampado no inciso LV do artigo 5º da Constituição Federal e o CDC.

Assim, o consumidor tem todo o direito de contestar o TOI, ainda, que tenha ocorrido uma queda de seu consumo, ou tenha os lacres do medidor rompidos ou inexistentes.

A prova da existência da irregularidade é da concessionária. Não é o consumidor que deve provar o contrário, como geralmente as concessionárias querem fazer pensar.

DA RETIRADA DO MEDIDOR DO LOCAL

Normalmente, quando a concessionário alegar que existe irregularidade ela simplesmente retira o medidor do local sem dar qualquer satisfação ao consumidor.

Acontece que, com isso, ela “leva embora” a prova da alegação da irregularidade.

Quando ela retira o medidor deve levá-lo para análise a ser acompanhada pelo usuário.

Destaque-se que, a falta da comunicação prévia e comprovada da realização da avaliação técnica do medidor torna nulo o TOI (Súmula nº da ANEEL).

Assim, para retirar o medidor do local ela deve acondicioná-lo em invólucro específico, a ser lacrado no ato da retirada, mediante entrega de comprovante desse procedimento ao consumidor, o que quase nunca é feito.

DO CANCELAMENTO DO TOI E DEVOLUÇÃO

Caso a concessionária não respeite o direito do consumidor na aplicação do TOI, especialmente o direito de ampla defesa e do contraditório, a cobrança é nula.

E se a cobrança foi paga, deve restituir o que cobrou ilegalmente.