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Contratar um advogado para aposentadoria pode ser uma decisão valiosa em muitos casos. Embora não seja obrigatório contratar um advogado para lidar com o processo de aposentadoria, há várias situações em que pode ser altamente recomendável fazê-lo.

Advogado para aposentadoria – profissional especializado nessa área pode fornecer assistência jurídica e orientação adequada ao longo do processo, garantindo que seus direitos sejam protegidos e que você obtenha os benefícios aos quais tem direito.

 Aqui estão alguns motivos pelos quais contratar um advogado pode ser aceito:

  1. Complexidade do sistema: O processo de aposentadoria pode ser complexo, especialmente se houver circunstâncias específicas envolvidas, como períodos de trabalho em diferentes regimes (CLT, autônomo, rural), atividades especiais ou períodos de contribuição em outros países. Um advogado especializado em direito previdenciário poderá navegar por essas complexidades e garantir que todos os documentos e requisitos sejam cumpridos corretamente.
  2. Recusa ou indeferimento inicial: Se você tiver seu pedido de aposentadoria negado ou indeferido inicialmente, um advogado poderá ajudar a analisar os motivos da recusa e fornecer orientações sobre como proceder. Eles podem auxiliar na apresentação de recursos ou contestações, aumentando suas chances de obter sucesso no processo.
  3. Cálculos e benefícios: Um advogado especializado pode ajudar a realizar os cálculos corretos para determinar o valor da aposentadoria a que você tem direito. Eles podem analisar seu histórico de contribuições e considerar outros fatores relevantes para garantir que você receba todos os benefícios apropriados.
  4. Representação em casos de litígio: Se surgir a necessidade de entrar com uma ação judicial para obter sua aposentadoria, um advogado pode representá-lo no processo e defender seus interesses perante o tribunal.
  5. Conhecimento especializado: Um advogado especializado em direito previdenciário possui conhecimento aprofundado das leis e regulamentos relacionados à aposentadoria. Eles estão atualizados sobre as mudanças mais recentes na legislação e podem aplicar esse conhecimento à sua situação específica.
  6. Maximização dos benefícios: Um advogado pode analisar cuidadosamente o seu caso e determinar a melhor estratégia para maximizar os benefícios de aposentadoria aos quais você tem direito. Podem ajudá-lo a entender os diferentes tipos de aposentadoria disponíveis, como aposentadoria por idade, por tempo de contribuição ou por invalidez, e orientá-lo sobre qual opção é a mais adequada para o seu caso.
  7. Lidar com burocracia e documentos: O processo de solicitação de aposentadoria pode ser complexo e envolver uma quantidade significativa de documentos. O advogado pode ajudar a reunir e preparar todos os documentos necessários, além de lidar com a burocracia e os procedimentos legais, garantindo que tudo seja feito corretamente e dentro dos prazos prolongados.
  8. Recursos e representação legal: Se o seu pedido de aposentadoria for negado inicialmente, o profissional pode auxiliar na apresentação de recursos e representá-lo em audiências ou processos judiciais. Podendo argumentar em seu favor, apresentar evidências relevantes e defender seus interesses perante autoridades competentes.
  9. Redução de erros e agilidade do processo: Ao contar com a orientação de um advogado, você reduz as chances de cometer erros que podem atrapalhar ou prejudicar o seu pedido de aposentadoria. Um advogado pode garantir que todos os requisitos sejam atendidos corretamente, o que pode agilizar o processo como um todo.

Em resumo, embora contrate um advogado para aposentado não seja obrigatório, pode ser uma escolha sábia, especialmente se você enfrentar obstáculos, tiver dúvidas sobre seus direitos ou se o processo se mostrar complexo. Um advogado especializado em direito previdenciário pode fornecer orientação jurídica personalizada, aumentando suas chances de obter uma aposentadoria bem-sucedida.

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Aposentadoria Especial dos Rodoviários

O motorista de ônibus, caminhão ou qualquer outro veículo pesado tem direito a uma aposentadoria especial, com regras específicas e algumas vantagens como o tempo de contribuição reduzido.

Aposentadoria especial do motorista após a reforma da previdência

Com a reforma da previdência, implementada pela EC 103/2019, além do tempo de contribuição de 15, 20 ou 25 anos (dependendo do nível de risco), passou a ser exigida a idade mínima para o recebimento da aposentadoria especial.

Lembrando que a nova aposentadoria especial é direcionada a quem começou a contribuir para o sistema previdenciário após 13/11/2019.

Assim, conforme disposto no art. 19, §1º, I, da EC 103/2019 os requisitos são:

1) 55 anos de idade, quando se tratar de atividade especial de 15  anos de contribuição (risco alto);

2) 58 anos de idade, quando se tratar de atividade especial de 20 anos de contribuição (risco médio); ou

3) 60 anos de idade, quando se tratar de atividade especial de 25  anos de contribuição (risco baixo);

O motorista de veículos pesados, geralmente, cai na regra dos 25 anos de tempo mínimo de contribuição.

Isso significa que, caso comece a contribuir para a Previdência Social após 13/11/2019 (data em que entrou em vigor a reforma da previdência), o motorista terá que cumprir pelo menos 25 anos de tempo de contribuição nessa profissão ou outra igualmente nociva à saúde, e também completar a idade mínima de 60 anos.

Regra de transição da aposentadoria especial do motorista

Para o motorista que começou a trabalhar antes de 13/11/2019 (data em que entrou em vigor a reforma da previdência), mas não completou o tempo mínimo até essa data,  existe a Regra de Transição da aposentadoria especial.

Prevista no art. 21 da EC 103/2019, os requisitos da regra de transição são 15, 20 ou 25 anos de tempo especial e uma pontuação de 66, 76 ou 86 pontos, respectivamente.

A pontuação consiste na soma da idade com o tempo de contribuição (o tempo de contribuição comum também pode ser somado, se houver). 

No caso dos motoristas, basta somar a idade + o tempo de 25 anos em que trabalhou como motorista + tempo de contribuição comum, se tiver trabalhado em profissão não perigosa.

Veja que não tem uma idade mínima, sendo necessário apenas cumprir 25 anos ou mais de atividade especial e ter determinada idade para que consiga somar 86 pontos. 

Lembrando  que até 28/04/1995, o reconhecimento da atividade especial era feito por categoria profissional (exceto para ruído e calor). Basta ter o registro na carteira de trabalho do cargo de motorista ou qualquer outro documento que informe a sua função naquela época, como notas fiscais de serviços, fotos ou declaração de empregador.

A partir de 29/04/1995 até 05/05/1997, passa a ser necessária a prova da efetiva exposição, de forma não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde, por qualquer meio de prova.

A partir de 06/05/1997, passa a ser exigida a comprovação dos agentes prejudiciais à saúde por meio de formulário-padrão embasado em laudo técnico ou por perícia técnica

O Perfil Profissiográfico Previdenciário (mais conhecido como PPP) é o principal documento para conseguir comprovar a atividade especial. O PPP é elaborado por um médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho com base no Laudo Técnico de Condições Ambientais do Trabalho (LTCAT).

Qualidade de segurado é a condição atribuída a todo cidadão filiado ao INSS que possua uma inscrição e faça pagamentos mensais a título de Previdência Social.

São considerados segurados do INSS aqueles na condição de Empregado, Trabalhador Avulso, Empregado Doméstico, Contribuinte Individual, Segurado Especial e Facultativo.

Esta denominação deve-se ao fato da sigla “INSS” ser a abreviação de Instituto Nacional do “Seguro” Social e, portanto, ser considerada uma seguradora pública que oferece benefícios previdenciários a título de aposentadorias e pensões, além de benefícios de auxílio-doença e outros para momentos em que o cidadão fica impossibilitado de exercer suas atividades laborativas ou cotidianas.

Manutenção da qualidade

Todos os filiados ao INSS em uma das categorias listadas acima e, enquanto estiverem efetuando recolhimentos mensais a título de previdência, automaticamente estarão mantendo esta qualidade, ou seja, continuam na condição de “segurado” do INSS.

Entretanto, a legislação determina que, mesmo em algumas condições sem recolhimento, esses filiados ainda irão manter esta qualidade, o que é denominado “período de graça”, vejamos:

  1. sem limite de prazo enquanto o cidadão estiver recebendo benefício previdenciário, como auxílio-doença e aposentadoria por invalidez, bem como auxílio-acidente ou auxílio-suplementar;
  2. até 12 (doze) meses após o término de benefício por incapacidade (por exemplo auxílio-doença), salário maternidade ou do último recolhimento realizado para o INSS quando deixar de exercer atividade remunerada (empregado, trabalhador avulso, etc) ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração;
  3. até 12 (doze) meses após terminar a segregação, para os cidadãos acometidos de doença de segregação compulsória;
  4. até 12 (doze) meses após a soltura do cidadão que havia sido detido ou preso;
  5. até 03 (três) meses após o licenciamento para o cidadão incorporado às forças armadas para prestar serviço militar;
  6. até 06 (seis) meses do último recolhimento realizado para o INSS no caso dos cidadãos que pagam na condição de “facultativo”

Os prazos que foram listados acima começam a ser contados no mês seguinte à data do último recolhimento efetuado ou do término do benefício conforme o caso.

Os prazos ainda poderão ser prorrogados conforme situações específicas:

  1. mais 12 (doze) meses caso o cidadão citado no item 2 da lista anterior tiver mais de 120 contribuições consecutivas ou intercaladas mas sem a perda da qualidade de segurado. Caso haja a perda da qualidade, o cidadão deverá novamente contar com 120 contribuições para ter direito a esta prorrogação;
  2. mais 12 (doze) meses caso tenha registro no Sistema Nacional de Emprego – SINE ou tenha recebido seguro-desemprego, ambos dentro do período que mantenha a sua qualidade de segurado;
  3. mais 06 (seis) meses no caso do cidadão citado no item 6 da lista anterior e que tenha por último recebido salário-maternidade ou benefício por incapacidade.

Todo e qualquer cidadão em “período de graça” que fizer sua filiação ao RGPS como contribuinte “facultativo” e, depois disso, deixar de contribuir nessa condição poderá optar pelo prazo de manutenção da qualidade de segurado da condição anterior caso aquela seja mais vantajosa.

Perda da qualidade

Após transcorrido todo o prazo a que o cidadão tinha direito para manter a condição de segurado do INSS, mesmo sem efetuar recolhimentos, haverá a chamada “perda da qualidade de segurado”.

Nesse caso, ele deixa de estar coberto pelo seguro social (INSS) e não terá direito a benefícios previdenciários caso o fato gerador do direito ao benefício se dê a partir da data em que perdeu esta condição de “segurado”.

De acordo com a legislação, a data em que será fixada a perda da qualidade de segurado será no 16º dia do 2º mês subsequente ao término do prazo em que estava no “período de graça”, incluindo-se as prorrogações se for o caso.

Todo trabalhador que tem carteira assinada e está em dia com suas contribuições é segurado da Previdência Social. Também é possível contribuir por conta própria, mesmo quando não há vínculo empregatício. Quem é segurado e está em dia, tem uma série de direitos em relação à Previdência.
 
Aposentadoria por idade Válida para trabalhadores urbanos aos 65 anos (homens) e aos 60 (mulheres). Para trabalhadores rurais a idade é de 60 (homens) e 55 (mulheres). Para ter direito ao benefício, trabalhadores urbanos inscritos a partir de 25 de julho de 1991 precisam comprovar 180 meses de contribuição. Trabalhadores rurais devem comprovar 180 meses de trabalho no campo. Aposentadoria por invalidez Concedida a trabalhadores que, por doença ou acidente, forem considerados incapacitados pela perícia médica da Previdência. Aqueles que já tiverem a doença ou lesão ao se filiarem à Previdência não têm direito à concessão, a não ser quando a incapacidade resultar no agravamento da enfermidade. O benefício pode ser suspenso se o segurado não se submeter a perícia médica de dois em dois anos. Para essa aposentadoria, é preciso contribuir para a Previdência por no mínimo 12 meses, no caso de doença. Não há prazo de carência, mas é preciso estar inscrito. Aposentadoria por tempo de contribuição Integral: o trabalhador deve comprovar pelo menos 35 anos de contribuição; a trabalhadora, 30. Proporcional: combina tempo de contribuição e idade mínima. Os homens podem solicitar aos 53 anos, com 30 de contribuição; as mulheres, aos 48 anos, e 25 de contribuição. Todos devem somar 40% sobre o tempo que faltava em 16/12/1998 para completar o período de contribuição. ATENÇÃO: Só tem direito a esta modalidade quem já era contribuinte da Previdência em 16/12/1998. Aposentadoria especial Concedida ao segurado que tenha trabalhado em condições prejudiciais à saúde ou à integridade física. Além do tempo de trabalho, ele deve comprovar efetiva exposição aos agentes físicos, biológicos ou associação de agentes prejudiciais pelo período exigido para a concessão do benefício (15, 20 ou 25 anos). Por exemplo, têm direito à aposentadoria especial os professores. Auxílio-doença Acessível ao segurado impedido de trabalhar por doença ou acidente por mais de 15 dias consecutivos. No caso dos trabalhadores com carteira assinada, os primeiros 15 dias são pagos pelo empregador e a Previdência paga a partir do 16º dia de afastamento. No caso do contribuinte individual e do trabalhador doméstico, a Previdência paga todo o período da doença ou do acidente, desde que o trabalhador tenha requerido o benefício e contribuí­do por no mínimo 12 meses – prazo que não é exigido em caso de acidente. A comprovação da incapacidade é feita pela perícia médica da Previdência. O auxílio obriga a exame médico periódico e participação em programa de reabilitação profissional. Auxílio-acidente Pago ao trabalhador que sofre um acidente e fica com sequelas que reduzem sua capacidade de trabalho. É concedido para segurados – trabalhador empregado, trabalhador avulso e segurado especial – que recebiam auxílio-doença. Não há prazo de contribuição, mas é preciso estar em dia com o pagamento à Previdência e comprovar a incapacidade por meio de exame da perícia médica do INSS. Por ter caráter indenizatório, esse auxílio pode ser acumulado com outros benefícios, mas deixa de ser pago quando o trabalhador se aposenta. Auxílio-reclusão Pago a dependentes do segurado preso. Não será concedido se o trabalhador estiver recebendo salário, auxílio-doença, aposentadoria ou abono de permanência. Não é exigido tempo mínimo de contribuição, mas é preciso estar em dia com a Previdência. Os dependentes beneficiados devem comprovar, de três em três meses, que o trabalhador continua preso. O valor desse auxílio corresponde à média dos 80% melhores salários, desde que o último não ultrapasse R$ R$1.319,18.
É um benefício concedido ao segurado que trabalha exposto a agentes nocivos à saúde ou à integridade física de forma contínua e ininterrupta. ☠ É possível aposentar-se após cumprir 25, 20 ou 15 anos de contribuição, a depender do agente nocivo, exercidos integralmente sob condições prejudiciais à saúde. ⚡ A aposentadoria especial não sofre incidência do fator previdenciário. Quando a soma dos tempos de atividade especial do segurado não for suficiente para a concessão de aposentadoria, esse período especial poderá ser convertido em comum, para a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, por meio da aplicação de um fator multiplicador. Mas atenção! Nesse caso haverá aplicação do fator previdenciário. Após a concessão do benefício, o beneficiário estará proibido de permanecer ou retornar à atividade especial que ensejou sua concessão, sob pena de cancelamento. O valor da aposentadoria especial é de 100% do salário de benefício (média aritmética simples dos 80% maiores salários de contribuição). É fundamental que o segurado apresente os documentos que comprovem a exposição a agentes nocivos, como o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), fornecido pelos empregadores. A caracterização do tempo como especial obedecerá ao disposto na legislação em vigor na época em que o trabalho foi exercido. Isso significa que uma atividade que era considerada especial pela legislação em 1994, por exemplo, mas não é mais pelas normas atuais, será considerada especial somente se exercida em 1994.

A aposentadoria da pessoa com deficiência é o benefício devido ao trabalhador que exerceu atividades laborais na condição de pessoa com deficiência.

O § 1º do art. 201 da Constituição Federal determina a adoção de requisitos e critérios diferenciados para a concessão de aposentadoria as pessoas com deficiência. Por conseguinte, a Lei Complementar nº 142/2013, deu eficácia ao dispositivo constitucional, regulamentando a matéria e criando a aposentadoria da pessoa com deficiência.

O benefício é concedido mediante a comprovação de que o trabalhador exerceu a atividade na condição de pessoa com deficiência leve, média ou grave.

No caso da aposentadoria por idade da pessoa com deficiência, exige-se

  • 60  anos de idade, se homem;
  • 55 anos de idade, se mulher.

Independentemente do grau de deficiência, desde que cumprido tempo mínimo de contribuição de 15 anos e comprovada a existência de deficiência durante igual período.

Além disso, os períodos de contribuição e o grau de deficiência devem ser comprovados, sendo necessário apresentar carteira de trabalho, contracheques, contratos de trabalho, documentos médicos, atestados, laudos, receitas e exames, quando for passar pela perícia médica do INSS.

Tem direito ao benefício os segurados urbanos que, cumprida a carência, completarem 65 anos de idade, se homem, e 60 anos de idade, se mulher.

A idade mínima é reduzida em cinco anos para os trabalhadores rurais de ambos os sexos e para aqueles que exerçam suas atividades individualmente ou em regime de economia familiar, nestes incluídos o pequeno produtor rural, pescador artesanal, extrativistas, os indígenas entre outros.

Requisitos da Aposentadoria por Idade Idade:

Homem: 65 anos

Mulher: 60 anos

Reduz-se a idade necessária para Aposentadoria por Idade em 05 anos para os trabalhadores rurais de ambos os sexos, para quem exerce sua atividade individualmente ou em regime de economia familiar (inclusive o pequeno produtor rural, pescador artesanal, extrativisitas, indígenas e outros).

Carência da Aposentadoria por Idade Além do requisito etário, para a concessão do benefício são necessárias 180 contribuições mensais à Previdência Social, observada a regra transitória disposta no art. 142 da Lei 8.213/91.

Valor da Aposentadoria por Idade

Corresponde a 70% do valor do salário-de-benefício, com acréscimo de 1% para cada ano de contribuição do segurado, não podendo ultrapassar o limite de 100% do salário-de-benefício.

Ex: Se o segurado possui 15 anos de contribuição e se aposenta por idade aos 65 anos, o valor do seu benefício será de 85% do salário-de-benefício (70% + 15 anos de contribuição = 85% do salário-de-benefício).

O salário-de-benefício será calculado pela média aritmética simples das 80% maiores contribuições vertidas a partir de julho de 1994.

A aplicação do Fator Previdenciário é facultativa na aposentadoria por idade.